Artigo 22 da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954
Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Substituam-se o art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , pelos seguintes: "Art. 48 A isenção de Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte." "Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26." Produção de efeito