Artigo 10º da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954
Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Substitua-se o art. 5º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , pelo seguinte e acrescente-se-lhe o § 7º: "Art. 5º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24, serão classificados, na cédula "C", os rendimentos do trabalho proveniente do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, peIas firmas e sociedades ou por particulares." "§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensalmente."