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Artigo 10º da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954

Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

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Art. 10

Substitua-se o art. 5º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , pelo seguinte e acrescente-se-lhe o § 7º: "Art. 5º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24, serão classificados, na cédula "C", os rendimentos do trabalho proveniente do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, peIas firmas e sociedades ou por particulares." "§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensalmente."

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954. Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954: Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: "§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior". Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947. Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO