Art. 1º
Continuam em vigor as leis que se referem ao impôsto de renda, consolidadas pelo decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , por fôrça do art. 27 da lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 , e modificadas pelas leis nº 986, de 20 de dezembro de 1949 , nº 1.473, de 24 de novembro de 1951 , nº 1.474 de 26 de novembro de 1951 , nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , nº 1.772, de 18 de dezembro de 1952 , e nº 2.136 de 14 de dezembro de 1953 , com as seguintes alterações:
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954.
Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954:
Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:
"§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior".
Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.
Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO