Artigo 4º da Lei nº 2.343 de 25 de Novembro de 1954
Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar o falecimento ou a incapacidade.