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Artigo 4º da Lei nº 2.343 de 25 de Novembro de 1954

Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar o falecimento ou a incapacidade.

Art. 4º da Lei 2.343 /1954