Artigo 3º da Lei nº 2.343 de 25 de Novembro de 1954
Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições da presente Lei aplicam-se aos casos verificados desde a criação dos Centros ou Escolas de Formação da Reserva nos moldes atuais.