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Artigo 3º da Lei nº 2.343 de 25 de Novembro de 1954

Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.

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Art. 3º

As disposições da presente Lei aplicam-se aos casos verificados desde a criação dos Centros ou Escolas de Formação da Reserva nos moldes atuais.

Art. 3º da Lei 2.343 /1954