Artigo 2º da Lei nº 2.343 de 25 de Novembro de 1954
Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do art. 1º, os alunos e suas famílias, nêle referidos, terão os mesmos direitos e vantagens concedidos aos cadetes, aspirantes da marinha e alunos da Escola de Aeronáutica.