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Artigo 6º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.

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Art. 6º

O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei e à fiel observância de seus preceitos.

Art. 6º da Lei 2.342 /1954