Artigo 6º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954
Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei e à fiel observância de seus preceitos.