Artigo 5º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954
Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta especial, à disposição do Ministério da Educação e Cultura. (Vide Lei nº 2.899, de 1956)