Artigo 4º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954
Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão, automàticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.