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Artigo 4º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.

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Art. 4º

Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão, automàticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.