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Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.

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Art. 3º

Além das exigências regulamentares, bem como das estabelecidas em convênio, a execução desta lei observará as seguintes condições:

a

na aplicação da verba orcamentária prevista na letra "a" do art. 1º a despesa com as bôlsas de estudo não deverá exceder a 60% (sessenta por cento) da dotação;

b

a distribuição das bôlsas será proporcional à população de cada Estado, dos Territórios e do Distrito Federal, obedecendo-se, porém, estritamente, aos limites das deficiências locais;

c

o aluno, que obtiver a bôlsa, será obrigado a estudar no estabelecimento do ramo de ensino de sua escolha, mais próximo do local onde reside, e só em circustâncias excepcionais poderá fazê-lo em estabelecimento de outra localidade;

d

para os fins previstos no nº II do art. 2º os convênios, sob pena de nulidade, estipularão cláusulas que impeçam o locupletamento indébito, por parte do proprietário, ou de terceiro, com os auxílios para obras, e obriguem, quando se tratar de auxílios para manuntenção, a destinar parte deles a suplementar a remuneração de seus professôres;

e

quanto se tratar de estabelecimentos sem fim lucrativo a subvenção para obras não estará subordinada às condições estabelecidas na letra "d" dêste artigo, desde que os Estatutos garantam, no caso de extinção, a sua transferência para outros estabelecimentos de ensino, igualmente filantrópicos.

Art. 3º, c da Lei 2.342 /1954