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Artigo 2º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.

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Art. 2º

O Fundo Nacional do Ensino Médio será aplicado em favor do ensino de grau médio através da concessão de:

I

bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;

II

contribuição, mediante convênio, a estabelecimentos de ensino de grau médio para sua manutenção, obras de ampliação e equipamentos;

III

contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado destinadas a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.

Art. 2º da Lei 2.342 /1954