Artigo 2º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954
Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Nacional do Ensino Médio será aplicado em favor do ensino de grau médio através da concessão de:
I
bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;
II
contribuição, mediante convênio, a estabelecimentos de ensino de grau médio para sua manutenção, obras de ampliação e equipamentos;
III
contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado destinadas a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.