JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É instituído o Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado à melhoria e ampliação do sistema escolar do ensino de grau médio do país, e, sem prejuízo dos auxílios e subvenções admitidas em Lei, constituído dos seguintes recursos:

a

dotação orcamentária nunca inferior a 0,1 (um decímo) da quota destinada à educação e cultura;

b

renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;

c

juros dos despósitos bancários do Fundo Nacional do Ensino Médio.

Art. 1º da Lei 2.342 /1954