Artigo 1º da Lei nº 2.342 de 25 de Novembro de 1954
Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado à melhoria e ampliação do sistema escolar do ensino de grau médio do país, e, sem prejuízo dos auxílios e subvenções admitidas em Lei, constituído dos seguintes recursos:
a
dotação orcamentária nunca inferior a 0,1 (um decímo) da quota destinada à educação e cultura;
b
renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;
c
juros dos despósitos bancários do Fundo Nacional do Ensino Médio.