Artigo 9º da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É assegurado o direito de opção a qualquer sócio do Clube Naval na Carteira inscrito para aquisição de imóvel financiado pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo atendido quando pela sua classificação de antigüidade de inscrição, pelo sorteio ou, por condição preferencial prevista no Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado, para aquisição do imóvel.
§ 1º
Se houver mais de um interessado, far-se-á licitação.
§ 2º
Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.