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Artigo 8º da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 8º

Reputar-se-á vencida a dívida se a residência financiada, pela Carteira Hipotecária e Imobiliária fôr, por qualquer modo, alienada ou locada, a pessoa não associado, salvo os casos de locação prèviamente autorizada pela mesma Carteira.

Parágrafo único

A Carteira Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube nela inscritos terão preferência na aquisição de imóvel já vinculado à Carteira, devendo o associado que pretender vendê-lo notificar a Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito ou preferência.

Art. 8º da Lei 2.341 /1954