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Artigo 7º da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 7º

Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua. Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intemédio desta, obedecendo ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134 nº II, do Código Civil .

§ 1º

Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas a forma da lei e regulamentos em vigor.

§ 2º

Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

§ 3º

No Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.

Art. 7º da Lei 2.341 /1954