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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 6º

São condições para o associado obter empréstimo:

a

estar inscrito na Carteira Hipotecáría ou Imobiliária;

b

pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

c

ter recolhido à Carteira Hipotesária e Imobiliária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se, das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.

Parágrafo único

Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 2.341 /1954