Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São condições para o associado obter empréstimo:
a
estar inscrito na Carteira Hipotecáría ou Imobiliária;
b
pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;
c
ter recolhido à Carteira Hipotesária e Imobiliária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se, das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.
Parágrafo único
Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.