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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 3º

O Clube Naval, para os fins previstos nesta lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento), com um plano de resgate, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, compreendendo prestação mensal constante de amortização e juros.

§ 1º

As prestações mensais, referidas neste artigo, serão pagas ao Clube Naval, mediante consignação em fôlha, não podendo ela exceder de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

§ 2º

O prazo do empréstimo poderá se prorrogado até 30 (trinta) anos e o associado falecer antes de o resgatar e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

Art. 3º, §2º da Lei 2.341 /1954