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Artigo 21, Alínea e da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 21

A averbação das consignações nas repartições competentes será efetivada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a

data do início e terminação da transação;

b

importância total consignada;

c

importância a ser descontada mensalmente;

d

prazo da consignação;

e

saldo devedor deixado pelo oficial ou pensionista.

§ 1º

Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º

O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.

Art. 21, e da Lei 2.341 /1954