Artigo 21, Alínea a da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A averbação das consignações nas repartições competentes será efetivada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:
a
data do início e terminação da transação;
b
importância total consignada;
c
importância a ser descontada mensalmente;
d
prazo da consignação;
e
saldo devedor deixado pelo oficial ou pensionista.
§ 1º
Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.
§ 2º
O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.