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Artigo 20 da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 20

Falecida a viúva do oficial em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval, e sendo reversível a sua pensão ou pensões, os herdeiros do oficial poderão continuar com o mesmo desconto em fôlha pelo prazo necessário à indenização do compromisso assumido, observado o disposto nesta lei.

Art. 20 da Lei 2.341 /1954