Artigo 2º da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O financiamento, autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício financeiro de 1956, mediante dotações próprias que constarão do orçamento da União, durante cinco exercícios, no anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 4.775, de 1965)
Parágrafo único
O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.