Artigo 19 da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A consignação a que se refere o art. 1º, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.