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Artigo 18 da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 18

É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensões, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval, aos pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscritos.

Art. 18 da Lei 2.341 /1954