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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 13

As sobras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único

A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do da renda.