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Artigo 1º da Lei nº 2.341 de 22 de Novembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações imobiliárias entre o Clube Naval, através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária e seus associados que não possuam residência própria, concedendo-lhes empréstimos, aos juros máximos de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price ), amortizáveis em 25 (vinte e cinco) anos.

Parágrafo único

O sócio do Clube Naval que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado, poderá transferir essa hipoteca à Caixa Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei aos associados do Clube não proprietários de imóvel residencial.

Art. 1º da Lei 2.341 /1954