Lei nº 2.336 de 19 de Novembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui na reserva de 3ª Categoria da Fôrça Aérea Brasileira, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 438, de 18-10-48, os portadores de licenças de piloto, de navegador, de mecânico de vôo, de rádio-operador de vôo e de mecânico de manutenção, concedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NAIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
Serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea Brasileira, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 438, de 18 de outubro de 1948 , os titulares das seguintes licenças concedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, na forma da regulamentação vigente: de piloto, de navegador, de mecânico de vôo, de rádio-operador e de mecânico de manutenção.
Parágrafo único
A inclusão de que trata êste artigo será feita mediante a apresentação da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café filho Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1954