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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954

Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.

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Art. 9º

Reputar-se-á vencida a dívida, se a residência financiada pela Carteira fôr, por qualquer modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de locação prèviamente autorizada pela Carteira Hipotecária e Imobiliária.

Parágrafo único

A Carteira Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube da Aeronáutica nela inscritos terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à Carteira Hipotecária e Imobiliária, devendo o associado que pretender vender, notificar a Carteira Hipotecária e Imobiliária com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 2.321 /1954