Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954
Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os contratos em que fôr parte a Carteira ou associado desta, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira, ou por seu intermédio, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº III, do Código Civil .
§ 1º
Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e demais anotações serão sujeitas na forma da lei e regulamentos em vigor.
§ 2º
Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira, mas, no Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.