Artigo 7º da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954
Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São condições para o associado obter empréstimo:
a
estar inscrito na Carteira Imobiliária e Hipotecária;
b
pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida no valor do mesmo, e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;
c
ter recolhido à Carteira Imobiliária e Hipotecária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.
Parágrafo único
Os depósitos da alínea se vencerão, a favor do associado, juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.