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Artigo 7º da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954

Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.

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Art. 7º

São condições para o associado obter empréstimo:

a

estar inscrito na Carteira Imobiliária e Hipotecária;

b

pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida no valor do mesmo, e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

c

ter recolhido à Carteira Imobiliária e Hipotecária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.

Parágrafo único

Os depósitos da alínea se vencerão, a favor do associado, juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

Art. 7º da Lei 2.321 /1954