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Artigo 4º da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954

Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.

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Art. 4º

O Clube da Aeronáutica, para os fins previstos nesta lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal constante de amortização e juros.

§ 1º

As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube da Aeronáutica mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

§ 2º

O prazo de empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

Art. 4º da Lei 2.321 /1954