Artigo 3º da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954
Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para cumprimento desta Lei o Orçamento Geral da República consignará anualmente o crédito necessário para o fim do pagamento, ao Clube da Aeronáutica e da parcela de que trata o art. 2º da presente Lei, que será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00).