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Artigo 3º da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954

Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.

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Art. 3º

Para cumprimento desta Lei o Orçamento Geral da República consignará anualmente o crédito necessário para o fim do pagamento, ao Clube da Aeronáutica e da parcela de que trata o art. 2º da presente Lei, que será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00).

Art. 3º da Lei 2.321 /1954