Artigo 16 da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954
Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado prorrogável, uma comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube da Aeronáutica, um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito para o fim especial de normalização das operações.