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Artigo 13 da Lei nº 2.321 de 11 de Setembro de 1954

Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.

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Art. 13

O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido, pelo Clube da Aeronáutica, à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei. (Vide Decreto nº 36.477, de 1954)

Art. 13 da Lei 2.321 /1954