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Artigo 2º da Lei nº 2.315 de 3 de Setembro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 para auxiliar a realização do II Congresso Nacional do Algodão.

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Art. 2º

O Diretor Executivo, 60 (sessenta) dias após o encerramento do Congresso, enviará ao Ministério da Agricultura e ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, relatório em que serão expostas as indicações e medidas nêle sugeridas, bem como as conclusões a que houver chegado, como subsídios necessários ao poder público para adoção de uma política algodoeira a ser seguida pelo país e pelo Estado.

Art. 2º da Lei 2.315 /1954