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Artigo 8º da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 8º

Nenhuma vantagem pecuniária atrasada advirá aos oficiais cuja antiguidade venha a ser revista, em virtude desta Lei.

Art. 8º da Lei 231 /1948