Artigo 8º da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948
Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nenhuma vantagem pecuniária atrasada advirá aos oficiais cuja antiguidade venha a ser revista, em virtude desta Lei.