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Artigo 6º da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os oficiais do quadro "A" continuarão a ser numerados no Almanaque do Exército pela forma estabelecida no Decreto nº 21.461 , citado, devendo os números ser seguidos da letra A.

Art. 6º da Lei 231 /1948