Artigo 6º da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948
Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os oficiais do quadro "A" continuarão a ser numerados no Almanaque do Exército pela forma estabelecida no Decreto nº 21.461 , citado, devendo os números ser seguidos da letra A.