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Artigo 3º da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 3º

Os oficiais do quadro "A" terão a sua situação regulada, com as modificações constantes da presente Lei, pelo Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, cujo art. 3º alínea 3, estabelece o início do paralelismo entre os quadros ordinário e "A".

Art. 3º da Lei 231 /1948