Artigo 3º da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948
Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os oficiais do quadro "A" terão a sua situação regulada, com as modificações constantes da presente Lei, pelo Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, cujo art. 3º alínea 3, estabelece o início do paralelismo entre os quadros ordinário e "A".