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Artigo 14 da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo se esta data coincidir com uma das fixadas para as promoções no Exército, caso em que passará a vigorar depois de feitas as promoções.

Art. 14 da Lei 231 /1948