Artigo 14 da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948
Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo se esta data coincidir com uma das fixadas para as promoções no Exército, caso em que passará a vigorar depois de feitas as promoções.