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Artigo 13 da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 13

Os Majores e Capitães do Exército ativo, que contarem mais de 25 anos de serviço, computáveis no caso de transferência para a reserva, e tiverem o interstício legal para a promoção, e 45 e 43 anos de idade, respectivamente, poderão ser transferidos para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior e com os vencimentos dêste pôsto, contanto que o requeiram dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Os favores dêste artigo não serão concedidos aos oficiais do quadro de Técnicos da Ativa (Q. T. A) aos Intendentes, Veterinários, Farmacêuticos e Dentistas.

Art. 13 da Lei 231 /1948