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Artigo 12 da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 12

Os oficiais do quadro "A" que houverem ingressado no quadro Ordinário, em virtude de promoção por merecimento poderão voltar ao primeiro, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 12 da Lei 231 /1948