Artigo 12 da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948
Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os oficiais do quadro "A" que houverem ingressado no quadro Ordinário, em virtude de promoção por merecimento poderão voltar ao primeiro, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.