Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948
Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais oficiais superiores do Exército, que tenham pertencido aos Quadros "A" e "QA", retornarão a êstes, desde que, até a data da publicação desta Lei, não hajam sido promovidos por merecimento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do quadro de Serviço de Intendência do Exército.