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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 231 de 6 de Fevereiro de 1948

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais oficiais superiores do Exército, que tenham pertencido aos Quadros "A" e "QA", retornarão a êstes, desde que, até a data da publicação desta Lei, não hajam sido promovidos por merecimento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do quadro de Serviço de Intendência do Exército.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 231 /1948