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Artigo 5º da Lei nº 2.300 de 23 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre o aumento de capital das sociedades anônimas financiadas pelo Banco do Brasil S. A.

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Art. 5º

Os diretores, gerentes e fiscais das sociedades anônimas, que se valerem da faculdade outorgada por esta lei, incorrerão nas penas previstas no art. 168 do Decreto-lei número 2.627, de 29 de junho de 1940 , quando derem às ações finalidades diversas da expressamente autorizada, ou com elas praticarem qualquer transação não permitida nesta lei.

Art. 5º da Lei 2.300 /1954