Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.300 de 23 de Agosto de 1954
Dispõe sôbre o aumento de capital das sociedades anônimas financiadas pelo Banco do Brasil S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquanto não fôr resgatado o empréstimo, o Banco do Brasil S.A. poderá transferir a terceiros, pelo seu valor nominal, as ações emitidas, sendo o produto da venda empregado na amortização da dívida.
§ 1º
Na proporção do número de ações que possuírem, terão os acionistas preferência para a aquisição das novas ações, durante o prazo fixado pela assembléia geral, não excedente de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
No transferir as ações, o Banco do Brasil S.A. declarará, no respectivo título, a data da transferência e fará imediata comunicação do fato à sociedade emissora.
§ 3º
Só a partir da transferência das ações será o capital considerado aumentado, pelo valor das transferências efetuadas, para todos os efeitos, inclusive a distribuição de dividendo.
§ 4º
Resgatado o empréstimo, ou à proporção em que êle fôr amortizado pelo devedor, o Banco do Brasil S.A. devolverá à sociedade emissora as ações, que não houver transferido a terceiros, as quais serão desde logo inutilizadas, lavrando-se têrmo assinado pelos diretores e pelo representante do Banco do Brasil S.A.