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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.300 de 23 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre o aumento de capital das sociedades anônimas financiadas pelo Banco do Brasil S. A.

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Art. 3º

Enquanto não fôr resgatado o empréstimo, o Banco do Brasil S.A. poderá transferir a terceiros, pelo seu valor nominal, as ações emitidas, sendo o produto da venda empregado na amortização da dívida.

§ 1º

Na proporção do número de ações que possuírem, terão os acionistas preferência para a aquisição das novas ações, durante o prazo fixado pela assembléia geral, não excedente de 60 (sessenta) dias.

§ 2º

No transferir as ações, o Banco do Brasil S.A. declarará, no respectivo título, a data da transferência e fará imediata comunicação do fato à sociedade emissora.

§ 3º

Só a partir da transferência das ações será o capital considerado aumentado, pelo valor das transferências efetuadas, para todos os efeitos, inclusive a distribuição de dividendo.

§ 4º

Resgatado o empréstimo, ou à proporção em que êle fôr amortizado pelo devedor, o Banco do Brasil S.A. devolverá à sociedade emissora as ações, que não houver transferido a terceiros, as quais serão desde logo inutilizadas, lavrando-se têrmo assinado pelos diretores e pelo representante do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º, §2º da Lei 2.300 /1954