Artigo 1º da Lei nº 23 de 11 de Fevereiro de 1935
Revigora as disposições constantes do art. 1º e seus para-graphos, do decreto n. 22. 106, de 18 de novembro de 1932, e dá outras previdencias
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam revigoradas, para admissão no corrente anno lectivo de 1935 aos cursos seriados do ensino superior, as disposições constantes do art. 1º, e seus paragraphos, do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932 . Paragrapho unico. As taxas do exames e de certificados, bem como a applicação da importancia arrecadada, deverão obedecer ao disposto no art. 8º, e respectivos paragraphos do decreto anteriormente citado.