Artigo 2º da Lei nº 2.296 de 23 de Agosto de 1954
Estabelece a obrigatoriedade para o comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, da apresentação à venda de vinhos de uvas nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.