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Artigo 8º da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954

Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

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Art. 8º

Os professôres primários civis postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares terão direito, a uma gratificação de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), pagos pelo ministério correspondente.