Artigo 8º da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954
Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os professôres primários civis postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares terão direito, a uma gratificação de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), pagos pelo ministério correspondente.