Artigo 6º da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954
Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É extensiva aos professôres primários dos ministérios militares efetivos, em comissão ou contratados, a gratificação de ensino prevista nos arts. 125 e 126 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Parágrafo único
Os militares nomeados ou designados professôres primários, e os civis mesmo contratados ou em comissão de níveis superior, secundário, técnico e primário, farão jus à gratificação da alínea c do artigo 126 do Código de Vencimento e Vantagens dos Militares; os auxiliares de professôres e os monitores à da alínea d do mesmo artigo.