Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954
Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças será o seguinte:
a
cabo, 100% (cem por cento) do vencimento diário;
b
outras praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo, entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).