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Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954

Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

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Art. 5º

O valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças será o seguinte:

a

cabo, 100% (cem por cento) do vencimento diário;

b

outras praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo, entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Art. 5º, a da Lei 2.283 /1954